CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONFIGURAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA N°
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Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATANTE, conforme identificada a seguir:
E de outro lado a pessoa jurídica, doravante denominado(a) CONTRATADA conforme identificado(a) a seguir:
DADOS DA CONTRATADA
Nome Completo/Nome Empresarial:
LUMINOUS TELECOM CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES
CPF/CNPJ:
45.872.335/0001-38
Ato de Autorização Anatel
-
Endereço:
FRANCISCA LOUCEIRA N 150, GENILDO MELO
Cidade:
SEVERIANO MELO
Estado:
RN
CEP:
59856000
Telefone:
O CONTRATANTE declara, por meio da assinatura deste contrato, que foi informado quanto ao tratamento de dados que
será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada
e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
As partes acima identificadas, têm entre si, justo e contratado, de comum acordo e na melhor forma de direito, o presente
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E INFRAESTRUTURA, que será regido pela legislação vigente e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O objeto do presente instrumento será a prestação, pela CONTRATADA de consultoria especializada em
telecomunicações, com o objetivo de realizar análise da infraestrutura, projetos de rede, gestão de processos,
configuração de equipamentos, implantação de softwares de monitoramento, engenharia de tráfego, entre outros, visando
à qualidade do serviço e desenvolvimento da CONTRATANTE.
DADOS DA CONTRATANTE
Nome Empresarial:
CNPJ:
Termo de Autorização Anatel
-
Endereço:
, ,
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
S.A.C:
E-mail:
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CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 São responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pontual dos serviços decorrentes deste contrato, conforme o descrito na cláusula quarta;
b) Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias para realização de cadastro e prestação dos serviços,
responsabilizando-se integralmente, inclusive no âmbito cível e criminal, por qualquer informação que tenha sido
apresentada de maneira inidônea, bem como assumir toda e qualquer responsabilidade decorrente de eventual omissão,
desonerando, por conseguinte, completamente a CONTRATADA.
c) Apresentar à CONTRATADA, todos os documentos necessários para garantir o bom e fiel cumprimento do presente
contrato de assessoria, ciente desde já que tais documentos podem ser solicitados a qualquer tempo.
2.2 Nas hipóteses de viagens e estadias decorrentes da realização dos serviços ora contratados, seja por via aérea ou
terrestre, a CONTRATANTE deverá reembolsar as despesas da CONTRATADA e seus representantes, desde que estes
tenha sido previamente apresentados e autorizados pela CONTRATANTE.
2.2.1 Para viabilizar o reembolso mencionado no item 2.2, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE as
Notas Fiscais e/ou Recibos correspondentes, vinculados ao CNPJ da CONTRATANTE.
2.2.2 Somente serão reembolsadas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, não abrangendo
gastos pessoais.
2.3 O não recebimento do documento de cobrança, se esta for a forma de pagamento, até a data de vencimento não
isentará a CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato previamente a data de
vencimento.
2.4 Adquirir uma máquina com as configurações necessárias para instalação dos softwares de monitoramento de rede,
sem os quais, a CONTRATADA não conseguirá manter a qualidade do serviço prestado.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São de responsabilidade da CONTRATADA, a execução dos seguintes serviços e providências:
I) Efetuar o serviço de manutenção dos sistemas de rede e equipamentos do CLIENTE dentro dos padrões de qualidade
que garantam seu adequado funcionamento;
II) Conduzir os trabalhos de acordo com as normas técnicas, em estrita obediência à Legislação, Decretos, Regulamentos,
Ordens de Serviço, Portarias ou outros, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
III) Fornecer, sempre que solicitado, completos esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos serviços;
IV) Caso seja utilizado pela CONTRATADA, equipamentos, materiais, peças e utensílios, de propriedade do CLIENTE, os
quais foram confiados à sua guarda, devem ser posteriormente devolvidos, fazendo os reparos necessários ao seu perfeito
funcionamento, com exceção de utensílios onde admite-se um desgaste devido ao uso.
V) Ser responsável por eventuais danos causados por seus funcionários ou subcontratados durante a execução dos
serviços;
VI) Cientificar o CLIENTE de eventuais danos ocorridos e das providências que serão tomadas.
VII) Todos os encargos sociais tanto de natureza trabalhista, como previdenciária correrão por conta da CONTRATADA,
inexistindo qualquer liame ou relação de emprego entre a CONTRATADA, seus funcionários, subcontratados,
representantes ou prepostos e o CLIENTE.
VIII) É de responsabilidade ainda, mas não exclusivamente, em sentido prático da gestão da rede, promover:
a) A gerência de falhas, com a detecção, o isolamento, a notificação e correção de operações anormais no
funcionamento dos recursos de rede;
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b) A gerência de configuração, com o registro e manutenção dos parâmetros de configuração dos serviços da rede,
e implementação de facilidades para atualização ou modificação dos recursos de rede, tais como versões de hardware e
de software;
c) Suporte Técnico para equipamentos de telecomunicação em geral.
3.2 A CONTRATADA ainda se compromete a realizar a manutenção solicitada pelo CLIENTE, num prazo máximo de 16
horas úteis (durante o horário comercial) a contar da solicitação realizada através da Central de Atendimento.
3.2.1 O prazo da cláusula 2.2 acima poderá ser prorrogado em situações excepcionais, motivadas por caso fortuito ou de
força maior.
3.2.2 Em situações em que se faça necessária a substituição de peças e equipamentos, o início da contagem do prazo
de manutenção dependerá do recebimento das peças ou equipamentos de seu respectivo fornecedor, não se
responsabilizando a CONTRATADA por atrasos na entrega das peças ou equipamentos em questão.
Parágrafo Único: O custo com a compra das peças e equipamentos, abrangendo inclusive frete e outros custos
acessórios, dispostos na cláusula 2.2.2 acima correrá integralmente por conta do CLIENTE.
3.3 Constituem direitos da CONTRATADA empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam, e contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, independente de
comunicação ao CLIENTE.
3.4 Utilizar das técnicas compatíveis com a atividade de consultoria/consultoria, empregando seus melhores esforços no
êxito da mesma.
3.5 Acompanhar todos os atos relacionados com o serviço objeto do presente instrumento
3.6 Realizar pesquisas e desenvolver projetos no âmbito da matéria desta consultoria/assessoria, com o objetivo de
manter-se constantemente atualizada e apta para manter a CONTRATANTE ciente dos avanços, mudanças, notícias
acerca dos serviços prestados;
3.7 Arquivar os documentos derivados do presente contrato por um período 05 (cinco) anos e apresentá-los quando
solicitados pelos representantes legais da CONTRATANTE;
3.8 Ainda a CONTRATADA deverá fornecer, sempre que solicitado, completos esclarecimentos sobre o desenvolvimento
dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 0,00, para os serviços estipulados neste
instrumento.
4.1.1 Sobre a remuneração pactuada no item 4.1 encontram-se todos os impostos, taxas e contribuições incidentes, cujo
recolhimento será de responsabilidade da CONTRATADA.
4.2 O pagamento deverá ocorrer por meio do aplicativo fornecido pela CONTRATADA ou outra forma de pagamento em
que ocorra a prévia concordância de ambas as partes
4.3 Em caso de atraso por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço efetivamente prestado, deverá
incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária.
4.4 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou
outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado
para substituí-lo.
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CLÁUSULA QUINTA - INADIMPLEMENTO
5.1 Se uma das Partes for inadimplente nas suas obrigações e a falta cometida for passível de ser sanada, a parte que
se considerar prejudicada notificará por escrito à outra parte, para que repare a violação no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
5.1.1 Decorrido esse prazo, sem que a parte considerada infratora tenha reparado a violação ou apresentado adequada
justificativa de seus atos, a parte inocente poderá, caso as justificativas não sejam por ela aceitas, tomar as providências
estabelecidas na cláusula oitava.
5.2 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará, além da incidência dos valores previstos na
cláusula 4.4:
5.2.1 A SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, até a comprovação do efetivo pagamento;
5.2.2 O CANCELAMENTO do Serviço e a consequente rescisão contratual depois de transcorrido o período de 30 (trinta)
dias de atraso no pagamento, sendo facultada à CONTRATADA a inclusão dos dados da CONTRATANTE nos sistemas
de proteção ao crédito.
CLÁUSULA SEXTA - TOLERÂNCIA
6.1 A abstenção, pelas Partes, do exercício de qualquer direito que lhes caiba e eventual concordância com atrasos no
cumprimento ou inadimplemento de obrigações, não importa em alteração ou novação das obrigações contratuais, nem
afetará os direitos e faculdades outorgadas às Partes, os quais poderão ser exercidos em qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
7.1 Fica expressamente estabelecido que a CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas autônomas e
independentes entre si, assim como não havendo qualquer vínculo de cunho trabalhista entre as partes, sem
caracterização de qualquer vínculo empregado/empregador de qualquer natureza.
7.2 A celebração do presente não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional,
nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou
de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja
perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das Partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
8.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
8.1.1 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e
formalizado à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, perdurando-se as obrigações contratuais das
partes durante este período;
8.1.2 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;
8.1.3 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes
de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, não isentando a CONTRATADA de suas responsabilidades
referentes ao zelo com informações e dados da CONTRATANTE.
8.2 O presente contrato ainda poderá ser extinto:
8.2.1 Pela morte de qualquer das Partes, caso a CONTRATADA seja pessoa física;
8.2.2 Pelo escoamento do prazo nele previsto, se determinado;
8.2.3 Pela conclusão dos serviços descritos na cláusula primeira;
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8.2.4 Pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, conforme cláusula 11.2;
8.2.5 Pelo inadimplemento de qualquer das partes;
8.2.6 Pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior;
8.2.7 Em caso de negligência imprudência, imperícia, dolo ou má-fé na execução dos serviços contratados.
8.3 A CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA ao fim do presente contrato, declaração de que o contrato
está findo atestando que não subsiste mais relação jurídica entre as Partes.
8.4 A rescisão do presente instrumento de contrato, não extingue os direitos e obrigações que as partes tenham entre si
a para com terceiros.
8.5 O presente contrato poderá ser também rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, a
critério da parte prejudicada, no caso de falência, pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou início de processo de
liquidação, ou ainda por descumprimento das obrigações contratuais pela parte adversa.
CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 Toda Informação que venha a ser fornecida por uma Parte à outra Parte, será tratada como sigilosa se estiver escrita
e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
9.2 Na hipótese de ser a informação privada ou confidencial, fornecida por uma ou ambas as partes, incorporada em
documentos comuns que vierem a surgir em decorrência do estudo de viabilidade e/ou quaisquer negociações, tais
documentos comuns serão considerados como de informação privada ou confidencial, e sujeitos à confidencialidade,
ressalvando-se, porém, ao término desse estudo ou das negociações de viabilidade.
9.3 Pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
9.4 As Partes não usarão qualquer informação pertencente à outra para qualquer fim, sem o expresso consentimento
escrito desta.
9.5 Cada parte deverá empregar razoável cautela para limitar a divulgação e o uso da informação privada ou confidencial
de outra parte apenas para fins de estudo de viabilidade e de quaisquer negociações subsequentes, e não para outros
fins, dependendo de autorização expressa da outra Parte.
9.6 Cada parte somente deverá divulgar tal informação privada ou confidencial, apenas para seus empregados ou
representantes, ou empregados e representantes de uma companhia associada, que tenham necessidade de conhecer
tal informação privada ou confidencial a fim de atingirem os objetivos de estudo e das negociações de viabilidade e àqueles
que tenham demonstrado razoável certeza de que manterão o sigilo dessa informação privada ou confidencial,
dependendo de autorização expressa da outra Parte.
9.7 A CONTRATADA obriga-se a manter a confidencialidade das informações compartilhadas e que não sejam de domínio
público. Assegura, portanto, que não faoutro uso das informações técnicas, dados cadastrais de clientes, carteira de
clientes, senhas de acesso a equipamentos, senhas de acesso às redes, e todas as demais informações que o
necessárias para a prestação do serviço, que não sejam relacionadas às atividades aqui definidas, sendo vedado o
repasse de informações a concorrentes ou a qualquer outra pessoa alheia a este contrato ou que não esteja diretamente
envolvido na execução dos serviços aqui contratados, sob pena de incorrer violação de dever de sigilo, e prática de
concorrência desleal.
9.8 A CONTRATADA se obriga, salvo em caso de autorização por escrito, a não reproduzir, usar, distribuir, revelar a
informação exclusiva, e em qualquer hipótese não tomar nenhuma medida ou deixar de praticar ato necessário para evitar
que tais informações sejam reveladas a terceiros.
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9.9 Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, as Partes não terão qualquer obrigação de preservar o
sigilo relativo à informação que:
I) Era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de
sigilo;
II) For revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições;
III) Estiver publicamente disponível;
IV) For total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou
V) Tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1 Salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE, é vedado à CONTRATADA transferir a terceiros, total ou
parcialmente, os direitos e garantias deste contrato, ficando em qualquer hipótese obrigada perante a CONTRATANTE
pelo exato cumprimento das obrigações dele decorrentes.
10.2 Quaisquer alterações que o objeto contratual vier a sofrer, ou quaisquer outras cláusulas contratuais que
necessitarem de alteração ou inclusão, as Partes, de comum acordo, celebrarão quantas alterações contratuais forem
necessárias através de termos aditivos.
10.3 Cada uma das Partes terá individual, total e exclusiva responsabilidade pelos atos que praticarem em relação à
atividade exercida, especialmente nas áreas civil, penal, trabalhista, tributária e previdenciária.
10.4 Cada uma das Partes será responsável exclusiva pelo pagamento dos tributos que lhe cabem, de acordo com a lei,
pela responsabilidade civil e penal advinda dos atos que praticarem bem como a arcar com todas as despesas
relacionadas com a atividade que desenvolver.
10.3 Nenhuma das partes será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais, quando
resultantes de caso fortuito ou de força maior.
10.4 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que
justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo
de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos
valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
11.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor
seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a
terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam
prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto 8.420/2015 (conforme
alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos
aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades constantes da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei 13.709/2018 - LGPD) e que irão observar o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações de titulares de dados pessoais, seja de clientes, parceiros ou
colaboradores, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
12.2 Ao que se refere ao tratamento de dados pessoais, as Partes se comprometem a permanecer adequadas à LGPD,
mantendo todos os padrões de segurança e privacidade dos dados pessoais tratados, considerando os meios tecnológicos
disponíveis e adequados às suas atividades, a natureza dos dados armazenados e os riscos a que estão expostos, adotar
medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança dos dados de
modo a evitar sua alteração, perda, subtração e acesso o autorizado, bem como a violação da privacidade dos titulares
dos dados.
12.3 As partes devem executar os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade,
adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
12.4 As partes concordam que o desenvolvimento, sempre que possível, observará que o consentimento do usuário no
fornecimento de dados deverá ser livre, informado, inequívoco e relacionado a uma determinada finalidade.
13.5 As partes devem utilizar as bases legais adequadas, conforme as expostas no art. da Lei, para tratamento dos
dados, assim como, atender a todos os direitos dos titulares, como a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, assim como a exclusão dos dados pessoais tratados com seu consentimento, nos termos do art.
18, inciso VI, da Lei, com exceção das hipóteses previstas no art. 16.
12.5.1 A CONTRATADA deverá proceder com os serviços de forma a viabilizar a observância pelo CONTRATANTE às
regras da LGPD, restando claro que a LGPD não estabelece de maneira específica quais padrões, meios técnicos ou
processos devem ser aplicados para que os dados obtidos sejam considerados suficientemente anonimizados.
12.6 Atingida a finalidade do tratamento dos dados pessoais, de acordo com as bases legais utilizadas, as partes se
comprometem à realizar a exclusão dos dados que não se fizerem mais necessários, com exceção aqueles que devem
ser armazenados por prazo determinado em legislação.
12.6.1 A exclusão de dados dos titulares será efetuada sem que haja prejuízo para as partes, tendo em vista a necessidade
de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o titular dos
dados deseje efetuar a revogação de alguma informação, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a
revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.
12.6.2 Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado acima. Passado
o termo de guarda pertinente, as partes se comprometem a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
12.7 As partes declaram inequívoca ciência de sua responsabilidade acerca utilização dos dados obtidos por meio desta
prestação dos serviços, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações para fins diversos daqueles
relativos ao objeto do contrato, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atentem contra a moral e os bons
costumes. Nenhuma das partes serão responsabilizadas pelo uso indevido pela outra parte com relação a dados
armazenados em seus softwares e bancos de dados.
12.7.1 No tocante aos dados eventualmente armazenados, as Partes devem observar a LGPD e as premissas de
governança com seus colaboradores e prestadores de serviços regularmente aceitas no tratamento dos dados obtidos
dos clientes, através de processos internos para a proteção dos dados.
12.8 As Partes devem informar seus colaboradores, relativamente a questões referidas neste Contrato, ou a quem as
Partes fornecem Informações/dados confidenciais, que tais informações/dados são confidenciais, devendo instruí-los a
mantê-las em sigilo e não as divulgar a terceiros (com exceção das Pessoas a quem as informações tenham sido
divulgadas em conformidade com os termos deste Contrato).
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12.9 Caso qualquer uma das Partes processada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em
razão de descumprimento à LGPD resultantes da atuação da Parte Infratora, fica garantido à Parte Inocente o direito à
denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
12.9.1 Na hipótese de uma das partes proceder com a execução do negócio que contraria direta ou indiretamente à LGPD,
a parte inocente se exime de qualquer responsabilidade perante o ocorrido.
12.9.2 No decorrer do contrato originário, as partes poderão recusar regras de negócios definidas pela outra parte que
visem frustrar os objetivos da LGPD.
12.10 Exime-se de responsabilidade a Parte que proceder com o desenvolvimento em cumprimento às premissas da
LGPD e após à entrega, seja constatado que uma prática de mercado amplamente adotada teria violado a LGPD, a partir
de entendimentos judiciais ou administrativos até o presente momento inexistentes.
12.10.1 As partes se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo alterar ou adequar as regras de
negócios aplicáveis ao software às premissas da LGPD, sempre que solicitado ou necessário, além de utilizar os serviços
seguindo às regras aplicáveis em relação ao tratamento de dados coletados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes
decorrentes da prestação dos serviços. O prazo de prestação dos serviços objeto da contratação é determinado de 12
(doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
13.2 Havendo interesse em sua rescisão, a parte interessada notificará a parte contraria, por escrito, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Fica eleito o foro da comarca da Cidade de Catolé do Rocha, Estado do Paraíba, para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias oriundas do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste instrumento, assinam em duas
vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Catolé do Rocha/PB, Sabado, 25 de Outubro de 2025.
TESTEMUNHAS:
ASSINATURA:
ASSINATURA:
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CNPJ:
CPF:
ASSINATURA:
ASSINATURA:
NOME:
NOME:
CPF:
CPF: